PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - O QUE É E COMO FUNCIONA:
- Escritório Mario R. Dias
- 30 de abr. de 2020
- 3 min de leitura
Instituído pela Medida Provisória 936/2020 do Governo Federal, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda visa reduzir os impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do COVID-19, para empregados e empregadores.
A medida possibilita, por meio de subsídios do Governo Federal, a redução de jornadas e salários, bem como a suspensão provisória do contrato de trabalho, sem que isso acarrete de forma direta em uma redução de renda para o empregado, independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos, e desde que o empregado não esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo, ou, ainda, esteja em gozo de benefício de prestação continuada, seguro-desemprego e bolsa de qualificação profissional.
A suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer por até 60 dias, fracionado ou não, em até dois períodos de trinta dias. Precisa ser pactuada entre empregador e empregado por meio de um acordo individual escrito, sendo que a proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos à data do início da suspensão.
Durante o período de suspensão o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale alimentação, etc, e não poderá requisitar o empregado para trabalho remoto ou a distância.
Empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal (de caráter indenizatório) no valor equivalente a trinta por cento do salário do empregado, durante o período da suspensão.
Durante esse período o trabalhador receberá um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo o equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito nos casos de empregadores que tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019, e a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito nos demais casos.
Empregador e empregado também poderão acordar por meio de acordo individual ou coletivo uma redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. As reduções podem ser de 25%, 50% ou 70%, e precisam ser idênticas, ou seja, a redução do salário tem que ser equivalente a redução da jornada de trabalho.
Nestes casos, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, à ser pago pelo governo federal ao empregado, será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução da jornada e salário, ou seja, 25%, 50% ou 70%.
O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada ou a suspensão temporária.
Para que o empregado possa receber o benefício, o empregador precisa informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no devido prazo, sendo que, em caso diverso, será contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, sendo esta a data de início do benefício que, por sua vez, será devido apenas pelo período restante.
Por fim, vale ressaltar que, apesar de o fundo de garantia ser utilizado para o pagamento dos Benefícios Emergenciais de Preservação do Emprego e da Renda, o recebimento pelo empregado deste benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que este vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90, no momento de eventual dispensa.
Texto produzido em coautoria por JOICI NARESSI DE LARA (advogada), KELY ISABELY CEMBALISTA DETIUKI (advogada e acadêmica de contabilidade) e NAUANY DALAGRANA (acadêmica de contabilidade).
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