Afinal, qual a diferença entre INJÚRIA, CALÚNIA e DIFAMAÇÃO?
- Escritório Mario R. Dias
- 9 de fev. de 2021
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Apesar de todos serem crimes contra a honra, há diferenças importantes entre eles.
CALÚNIA: Está prevista no art. 138, do Código Penal.
É caracterizada quando uma pessoa acusa falsamente alguém de um crime. É necessário que um terceiro saiba da narrativa.
Ex: Fulano matou Ciclano com uma facada ontem, no Restaurante.
DIFAMAÇÃO: Está prevista no art. 139, do Código Penal.
É caracterizada quando uma pessoa desonra alguém, espalhando fatos que são ofensivos à reputação da pessoa, sendo verdade ou mentira. É necessário que um terceiro saiba da narrativa.
Ex: Fulana virou garota de programa.
INJÚRIA: Está prevista no art. 140, do Código Penal. É caracterizada quando uma pessoa atribui à outra um fato desonroso, afetando a honra da pessoa ofendida. Não é necessário que um terceiro saiba da narrativa.
Ex: Fulano é um idiota.
Para que se possa ter uma melhor perspectiva sobre qualquer ofensa sofrida e mesmo se está configura-se aos moldes dos crimes contra a honra, é imprescindível a análise de um advogado.
Tem outras dúvidas? Nos chame por aqui ou venha até nosso escritório para conversarmos sobre seu caso!
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