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Afinal, qual a diferença entre INJÚRIA, CALÚNIA e DIFAMAÇÃO?

  • Escritório Mario R. Dias
  • 9 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

Apesar de todos serem crimes contra a honra, há diferenças importantes entre eles.


CALÚNIA: Está prevista no art. 138, do Código Penal.

É caracterizada quando uma pessoa acusa falsamente alguém de um crime. É necessário que um terceiro saiba da narrativa.

Ex: Fulano matou Ciclano com uma facada ontem, no Restaurante.


DIFAMAÇÃO: Está prevista no art. 139, do Código Penal.

É caracterizada quando uma pessoa desonra alguém, espalhando fatos que são ofensivos à reputação da pessoa, sendo verdade ou mentira. É necessário que um terceiro saiba da narrativa.

Ex: Fulana virou garota de programa.


INJÚRIA: Está prevista no art. 140, do Código Penal. É caracterizada quando uma pessoa atribui à outra um fato desonroso, afetando a honra da pessoa ofendida. Não é necessário que um terceiro saiba da narrativa.

Ex: Fulano é um idiota.


Para que se possa ter uma melhor perspectiva sobre qualquer ofensa sofrida e mesmo se está configura-se aos moldes dos crimes contra a honra, é imprescindível a análise de um advogado.


Tem outras dúvidas? Nos chame por aqui ou venha até nosso escritório para conversarmos sobre seu caso!

 
 
 

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Mas buscai primeiro o seu reino e a sua justiça, e todas estas coisas vos serão acrescentadas. (Mateus 6:33)

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