O IMPACTO DA PANDEMIA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
- Escritório Mario R. Dias
- 24 de jun. de 2020
- 3 min de leitura
O mundo enfrenta grave situação de crise sanitária, devido a pandemia do COVID-19. Seus impactos, todavia, atingem não apenas a saúde pública, mas também diversos outros setores da economia e uma ampla gama de relações interpessoais.
São muitas as consequências econômicas decorrentes das medidas extraordinárias de combate à pandemia. Contratos de locações imobiliárias, contratos de trabalho, contratos de compra e venda e de prestação de serviços, entre diversas outras espécies de contratos que geram direitos e obrigações, podem sofrer grandes impactos por conta da inevitável redução da produção de bens, bem como da sua comercialização e consumo.
Afinal, são contratos celebrados em uma realidade econômica e, doravante, executados em um cenário de crise sem precedentes. Por consequência, as relações contratuais são afetadas, a ponto de relativizar a aplicação da máxima do “pacta sunt servanda” (o contrato faz lei entre as partes), uma vez que o próprio Código Civil prescreve que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos (Art. 421, CC).
Pensando nisso, foi aprovada pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1179/2020, proposto pelo Senado Federal, dando origem a Lei Ordinária nº 14010/2020, que visa atenuar as consequências socioeconômicas do coronavírus, de modo a preservar contratos e relações comerciais, com regras para flexibilizar as relações jurídicas privadas durante a pandemia.
Entre as principais medidas estão a suspensão e impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais, os quais, conforme o caso, devem ocorrer entre 20/03/2020 e 30/10/2020, ressalvadas as exceções legais.
Além disso, ficam também suspensos no mesmo período os prazos de prescrição aquisitiva de propriedade, nas diversas espécies de usucapião de bens móveis e imóveis.
Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, fica suspenso até o dia 30/10/2020 o direito de arrependimento previsto no artigo 49, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Deste modo, a desistência de compras realizadas fora do estabelecimento nas referidas hipóteses só é possível quando o produto apresenta algum defeito.
Outra previsão importante é a possibilidade de realização de assembleias condominiais e respectivas votações por meios virtuais, bem como a prorrogação dos mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20/03/2020, até 30/10/2020.
No mesmo sentido, em relação ao regime societário, todas as assembleias e reuniões das sociedades comerciais podem ser realizadas de forma virtual até 30/10/2020.
O Projeto de Lei ainda previa que as consequências decorrentes do coronavírus na execução contratual – incluindo os efeitos do artigo 393 do Código Civil (caso fortuito e força maior) – não teriam efeitos jurídicos retroativos, além de listar alguns eventos que não seriam considerados como fatos imprevisíveis para os fins de revisão contratual, como o aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário. Sendo mantida tão somente as hipóteses de revisão contratual prevista no CDC e na lei de locações de imóveis urbanos (Lei 8.245/1991).
Além disso, havia também previsão no Projeto de Lei de que ficaria impedida a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até o dia 30/10/2020, relativo às ações ajuizadas a partir de 20/3/2020.
Contudo, muito embora estas duas previsões acima fossem de grande interesse da população, estes dois últimos tópicos foram vetados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro.
Importante ressaltar que referida Lei possui caráter transitório, tendo como termo inicial dos eventos a data de 20/03/2020 e como termo final a data de 30/10/2020, salvo se eventualmente surgir nova normativa que defina o contrário.
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