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O DIREITO ADQUIRIDO DIANTE DAS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA

  • Escritório Mario R. Dias
  • 30 de out. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de nov. de 2019


Diante de uma nova proposta de reforma da previdência social brasileira, deve ser enfrentado um dos temas de maior preocupação da população: levando em consideração os meus fatores de contribuição, posso me aposentar? A falta de clareza gera dúvidas e pode levar a atitudes desesperadas, que acabam sendo prejudiciais.


A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direito este que já é garantido desde a primeira Constituição Brasileira. Ou seja, quando uma lei nova é criada ela não pode atingir fatos anteriores, promovendo assim, a segurança jurídica.


A expectativa de direito não é alcançada pela proteção constitucional, pois é uma situação em que o direito ainda não está completo. Por exemplo, quando alguém já completou a idade necessária para se aposentar, mas ainda falta um dia para completar o tempo de contribuição necessário: nessa hipótese, se sobrevier uma emenda constitucional alterando tal requisito, o cidadão deverá cumprir o novo requisito trazido com a emenda, respeitando as regras de transição, pois tinha mera expectativa de direito à aposentadoria, não possuía todos os requisitos completos.


Já no direito adquirido o fato aconteceu de forma completa e preencheu todos os requisitos legais. Ou seja, o cidadão já pode exercer seu direito, mas, por opção, não se aposentou, preferindo continuar trabalhando. Nesse caso, ele possui o direito adquirido e independente de reformas constitucionais não será atingido pela nova regra, podendo se aposentar a hora que bem escolher.


Surgimento da Previdência no Brasil.

A primeira Constituição do Brasil, criada em 1824, não trazia nada em seu texto sobre o tema da previdência social. Já a Constituição de 1891 tratava apenas da aposentadoria por invalidez dos juízes. Foi apenas na Constituição de 1934 que o sistema tripartide de financiamento da previdência foi tratado pela primeira vez, assim como é hoje. Na Constituição de 1937 foi empregada pela primeira vez a expressão seguro social e, somente na Constituição de 1946, que surge, então, a expressão previdência social.


O grande marco da previdência foi com a criação da Lei chamada de Eloy Chaves, a qual normatizou a base do sistema previdenciário brasileiro por meio da criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões (CAPs) para os empregados das empresas ferroviárias. Após a promulgação desta lei, outras empresas foram beneficiadas e seus empregados também passaram a ser segurados da previdência social. No ano de 1926, os benefícios da referida Lei se estenderam aos empregados portuários e marítimos por meio do Decreto Legislativo 5.109. No ano de 1928, os direitos estenderam-se aos trabalhadores telegráficos e radiotelegráficos por meio do decreto 5.485. Por fim, em 1930 estendeu-se aos empregados nos serviços de força, luz e bondes.


Naquela época, a previdência não era administrada pelo Estado, mas sim pelos empregadores. Somente após a criação do Instituto de Aposentadorias e Pensões (IAPs) é que passou para administração estatal.


Diversos órgãos foram criados no decorrer da história previdenciária. Com o advento do Decreto-Lei n. 72/66, os órgãos foram unidos em apenas um, o qual foi denominado Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), órgão este que hoje chamamos de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Atualmente, a previdência social brasileira é umas das maiores fontes de distribuição de renda do país, totalizando cerca de dezenove benefícios.


Modelos de Regime de Previdência


A previdência Social possui quatro regimes, quais sejam: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é destinada a toda pessoa que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculos empregatícios; o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), que é destinado apenas aos servidores públicos; o Regime de Previdência dos Militares, voltado aos militares; e, por fim, a Previdência Complementar, que é opcional e, como o nome diz, complementa os outros regimes.


Histórico das Reformas da Previdência no Brasil

A previdência social está positivada na Constituição como um direito fundamental e, assim, só pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional, ou seja, as conhecidas reformas. O sistema previdenciário brasileiro passou por diversas reformas, entre elas a Emenda Constitucional nº 20/1998, aprovada no governo de Fernando Henrique Cardoso. Após, também houve as seguintes alterações:


· A Emenda Constitucional nº 41/2003, a Emenda Constitucional nº 47/2005, aprovadas no governo de Luiz Inácio Lula da Silva.


· A Emenda Constitucional nº 70/2012, aprovada no governo de Dilma Roussef.


· Por fim, a atual Proposta de Emenda Constitucional nº 6/2019, a qual já foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

 
 
 

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Mas buscai primeiro o seu reino e a sua justiça, e todas estas coisas vos serão acrescentadas. (Mateus 6:33)

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