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LIMITES AOS REAJUSTES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE

  • Escritório Mario R. Dias
  • 19 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura


Segundo dados Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é comum usuários de planos de saúde abandonarem seus planos ao atingirem a terceira idade por não terem mais condições de lidar com as respectivas mensalidades em decorrência da aplicação de reajustes exacerbados, que geram a chamada onerosidade excessiva ao consumidor - quando o serviço ou produto fica caro demais para o consumidor em relação a contraprestação que recebe.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, pela legitimidade do reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária do segurado, com base no fato de que quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e frequentes se tornam os cuidados com a saúde.


Todavia, de acordo com a junção dos princípios do mutualismo e da solidariedade intergeracional, é preciso haver um equilíbrio para que aqueles que necessitam de mais assistência não sejam demasiadamente onerados, de modo que os mais jovens suportem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados.


Assim, é preciso estar atendo aos percentuais de reajustes aplicados bem como ao limite máximo de idade para o reajuste, visto que o próprio STJ proibiu a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


Aliás, o Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso através da variação de valores em razão da mudança de faixa etária, sendo vedado o reajuste em razão da idade a partir dos 60 anos.


Através da Resolução Normativa 63/03, fixou-se algumas regras para os reajustes os reajustes por mudança de faixa etária, entre as quais:


a) são autorizados reajustes nas alterações entre as seguintes faixas etárias, 0 a 18, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 49 a 53, 54 e 58 anos de idade, e 59 ou mais;


b) o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;


c) a variação acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a décima (59 anos) faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira (0 a 18 anos) e a sétima faixas;


Na maioria dos contratos, as operadoras e seguradoras de planos de saúde efetuam os cálculos em percentuais que, a princípio, parecem não infringir a Resolução Normativa 63. Entretanto, em determinados casos, aplicando-se as regras para valores reais, verifica-se os valores ficam muito maiores do que seis vezes os valores da primeira faixa, razão pela qual o consumidor deve estar atento.


Importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que causem a onerosidade excessiva ao consumidor, bem como declarar nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé contratual.


Os Tribunais Brasileiros vêm entendendo pela revisão de percentuais considerados abusivos e desproporcionais, muitas vezes reduzindo os reajustes e, em alguns momentos, até anulando-os por completo.


Assim, se você perceber que sofreu um reajuste desproporcional nas mensalidades do seu plano, venha nos consultar. Teremos prazer em analisar o seu contrato e, sendo necessário, buscar a revisão judicial.

 
 
 

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Mas buscai primeiro o seu reino e a sua justiça, e todas estas coisas vos serão acrescentadas. (Mateus 6:33)

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