FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/TRATAMENTOS DE ALTO CUSTO PELO ESTADO
- Escritório Mario R. Dias
- 26 de nov. de 2019
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Antes de adentrarmos ao mérito da discussão entre reserva do possível e mínimo existencial, começamos destacando que a saúde é um bem subjetivo público constitucionalmente tutelado, conforme dispõe o Artigo 196 da Constituição Federal[1]. Não bastasse isso, o direito à saúde está diretamente relacionado ao direito à vida, que é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais.
Quando falamos em direito à vida, é preciso ressaltar que nossa constituição protege não apenas a vida como um adjetivo isolado, mas a vida com dignidade. Aliás, é este direito constitucionalmente assegurado de uma vida digna que impõe ao Estado o fornecimento de prestações materiais que permitam uma existência autodeterminada, sem a qual a pessoa seria obrigada a viver em condições de penúria extrema, e, portanto, indigna.
Assim, o direito à saúde pode ser classificados como direito de defesa, num sentido de disponibilizar políticas com o fim principal de garantia e manutenção da saúde, e como direito de prestação, que consiste na realização de atividades que assegurem ao cidadão usufruir do direito. Nesse sentido, inclui-se o fornecimento de materiais e serviços, como atendimento médico e hospitalar especializado, entrega de medicamentos e suplementos alimentares, realização de exames e procedimentos cirúrgicos, etc, representando, assim, não apenas parte da constituição formal, mas também o elemento nuclear da constituição material.
É certo que o Estado possui limites econômicos para o atendimento das necessidades demandadas pela sociedade, denominada reserva do possível. No entanto, jamais uma impossibilidade orçamentária teórica, remota ou inexistente do Estado poderá impedir a oferta do mínimo existencial à eficácia dos direitos fundamentais considerados essenciais, justos e basilares.
O ente público tem, obviamente, a obrigação de obedecer ao princípio da legalidade e respeitar a previsão orçamentária, mas é imprescindível, também, que as atividades estatais estejam vinculadas ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O embate teórico entre a reserva do possível e o mínimo existencial é longo e cheio de curvas sinuosas, mas não podemos permitir que a ineficiência por parte do poder executivo se sobreponha ao direito a vida com saúde e dignidade, ainda que para a efetivação das garantias constitucionais sejam necessárias incansáveis intervenções judiciais.
Se você precisa de algum tratamento médico essencial que não possui condições de custear, a equipe do escritório Mario R. Dias terá prazer eu auxilia-lo na efetivação dos seus direitos.
[1] Art. 196, CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
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